ALEX LOPES APPOLONI.
(orientador)
RESUMO: O presente Artigo tem por objetivo analisar o porte e a posse ilegal de arma e demonstrar os entendimentos nas situações em que a arma estiver desmuniciada, desmontada ou quebrada e inapta a efetuar disparos, pois é um assunto que gera opiniões distintas a respeito da existência ou não de crime nestas situações. Dentro desse contexto, este trabalho propõe-se apresentar a metodologia de revisão da literatura, utilizando a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). O Artigo, além de analisar os crimes de porte e posse ilegal de arma, previstos no Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), demonstrar os entendimentos nas situações citadas, expondo também os entendimentos dos tribunais a respeito do assunto, pretende responder, o mais precisamente possível, se existe crime quando a arma está desmuniciada, desmontada ou quebrada e inapta a efetuar disparos, com o intuito de facilitar a compreensão das pessoas, além de ser também um meio de estudo.
Palavras-chave: Porte/posse ilegal de arma. Desmuniciada. Desmontada. Quebrada e inapta. Crime.
ABSTRACT: The purpose of this Article is to analyze the illegal possession and possession of a weapon and demonstrate understandings in situations where the weapon is unarmed, dismantled or broken and inept to fire, as it is a matter that generates different opinions regarding the existence or not of crime in these situations. Within this context, this work proposes to present the literature review methodology, using Law nº 10.826/2003 (Statute of Disarmament). The Article, in addition to analyzing the crimes of illegal possession and possession of weapons, provided for in the Disarmament Statute (Law nº 10.826/2003), demonstrates the understandings in the aforementioned situations, also exposing the understandings of the courts on the subject, intends to respond, as precisely as possible, if there is a crime when the weapon is unarmed, dismantled or broken and inept to fire, in order to facilitate people's understanding, in addition to being a means of study.
Keywords: Illegal possession/possession of a weapon. Unarmed. Dismantled. Broken and inept. Crime.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como assunto o porte/posse ilegal de arma e terá como base maior o Estatuto do Desarmamento, previsto pela Lei nº 10.826/2003.
Um dos crimes trazidos pelo Estatuto do Desarmamento é o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Tal crime busca proteger a integração e segurança da sociedade de forma geral. O objeto do crime citado é a arma de fogo de uso permitido. Contudo, existe discussão a respeito da configuração do crime quando se tratar de arma de fogo desmuniciada, pois não coloca a coletividade efetivamente em perigo (MOREIRA, 2017).
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é de perigo abstrato o crime de porte ilegal de arma de fogo, sendo, portanto, irrelevante para sua configuração encontrar-se a arma desmontada ou desmuniciada. (STF — HC 95861, julgado em 02/06/2015).
De acordo com o Art. 12 da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), existe crime quando:
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. (BRASIL, 2003).
Segundo Amaral (2016) o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.451.397/MG, ocorrido em 15/09/2015, publicado no DJe em 1/10/2015, consolidou o entendimento de que a posse ou porte de arma de fogo em que seja verificada, mediante laudo balístico, comprovação da ineficácia para realizar disparos, não configurando os delitos previstos na Lei 10.826/2003, considerará a conduta como atípica.
O presente trabalho é dividido em capítulos.
O trabalho tem como objetivo analisar os crimes de porte/posse ilegal de arma de fogo, previstos nos artigos 12, 14 e 16, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e demonstrar os entendimentos nas situações em que a arma estiver desmuniciada, desmontada ou quebrada e inapta a efetuar disparos.
1 DIFERENÇA ENTRE PORTE E POSSE DE ARMA DE FOGO
Quando falamos de porte, posse de arma de fogo, primeiramente devemos saber que são coisas diferentes e saber qual a diferença entre ambos.
O crime previsto no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento é o crime de posse irregular de arma de fogo, tal artigo diz:
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. (BRASIL, 2003).
Portanto, o crime consiste em manter a arma de fogo no interior ou dependência da residência ou no local de trabalho.
Já o crime de porte ilegal de arma de fogo está previsto no artigo 14 do referido estatuto com a seguinte redação:
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (BRASIL, 2003).
Sendo assim, pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou do local de trabalho ou ainda que esteja circulando.
2 ARMA DE FOGO DESMUNICIADA, DESMONTADA OU QUEBRADA E INAPTA
Entendendo a diferença entre ambos, vamos analisar quando a arma de fogo estiver desmuniciada, desmontada ou quebrada e inapta.
Há o entendimento, pela maioria de que tais crimes são de perigo abstrato, sendo assim, não exigem a lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto.
No tocante ao crime de porte de arma:
Para a resolução de tal questão se faz importante analisar os elementos caracterizadores do delito em questão. Nota-se como de suma importância para a problemática da caracterização tendo como objeto a arma desmuniciada o bem jurídico protegido pelo delito de porte ilegal de arma de fogo. (MOREIRA, 2017).
De acordo com Moreira (2017), nesse caso, maioritariamente na doutrina, o bem jurídico tutelado pela norma é a incolumidade pública, pois visa a proteção de todos de forma geral. Portanto, o delito já está caracterizado com o simples fato de expor a sociedade em risco com o porte de uma arma sendo ela ilegal, não necessitando de efetivo perigo causado a parte, desta maneira, podemos verificar um crime de perigo abstrato. Os delitos de perigo abstrato não dependem de dano concreto ao bem jurídico, pois basta a sua simples exposição ao perigo. Dessa forma, o fato de portar uma arma de fogo de uso permitido de forma ilegal já caracteriza o crime de porte ilegal de arma de fogo, pois com essa simples atitude já expõe a incolumidade pública em risco, não necessitando, portanto, o perigo concreto causado a sociedade com tal atitude, pois o mesmo caracterizará simples exaurimento do crime, se o fato não constituir crime mais grave.
Se tratando de consumação do delito, ela ocorre com a simples atitude do agente em portar a arma de fogo de uso permitido de forma irregular, ou seja, sem a devida autorização legal exigida, não precisando, portanto, que o uso dessa arma de fogo ofereça algum dano efetivo a sociedade para a caracterização do delito. Tal entendimento vem sendo consolidado tanto pela doutrina quanto pelos Tribunais Superiores.
De acordo com o Supremo:
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é de perigo abstrato o crime de porte ilegal de arma de fogo, sendo, portanto, irrelevante para sua configuração encontrar-se a arma desmontada ou desmuniciada. (STF — HC 95861, julgado em 02/06/2015).
Se a arma estiver desmontada também vai no mesmo sentido da arma desmuniciada. A orientação do STJ é de que o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, razão por que se perfaz ainda que a arma esteja desmuniciada ou desmontada:
A conclusão do Colegiado a quo se coaduna com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, pacificada nos autos do AgRg nos EAREsp n. 260.556/SC, no sentido de que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou, até mesmo, desmontada, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. (HC 396.863/SP, DJe 22/06/2017 apud MEU SITE JURÍDICO, 2018).
Já no caso de a arma estiver quebrada, inapta a efetuar disparos, não caracteriza o crime. Segundo Amaral (2016), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.451.397/MG, ocorrido em 15/09/2015, publicado no DJe em 1/10/2015, consolidou o entendimento de que a posse ou porte de arma de fogo em que seja verificada, mediante laudo balístico, comprovação da ineficácia para realizar disparos, não configurando os delitos previstos na Lei 10.826/2003, considerará a conduta como atípica.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça:
1. A Terceira Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo cuida-se de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo.
2. Na hipótese, contudo, em que demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. (HC 445.564/SP, j. 15/05/2018 apud CUNHA, 2018).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Neste estudo, investigou-se o porte e a posse ilegal de arma e os entendimentos nas situações em que a arma estiver desmuniciada, desmontada ou quebrada e inapta a efetuar disparos.
Pela leitura e análise dos textos e das decisões referentes ao assunto, ficou demonstrado que existe crime se a arma estiver desmuniciada ou desmontada, pois existe o entendimento de que é de perigo abstrato o crime, sendo, portanto, irrelevante para sua configuração encontrar-se a arma desmontada ou desmuniciada, visto que, a segurança pública e a paz social foram colocadas em risco.
Entretanto, se a arma estiver quebrada e inapta a efetuar disparos, não caracteriza o crime, mediante laudo pericial, comprovando a ineficácia para realizar disparos. Isso ocorre, pois existe ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AMARAL, Vinicius Pascueto. Atipicidade da posse / porte de arma inapta para o disparo – atestada por laudo balístico. Jusbrasil, 2016. Disponível em: https://pascuetoamaral.jusbrasil.com.br/artigos/257450305/atipicidade-da-posse-porte-de-arma-inapta-para-o-disparo-atestada-por-laudo-balistico#:~:text=Arma%20totalmente%20inapta%20a%20disparar,pena%20inefic%C3%A1cia%20absoluta%20do%20meio.&text=Deve%2Dse%20ainda%20salientar%20que,se%20falar%20em%20crime%20imposs%C3%ADvel. Acesso em: 29 de mar. 2021.
BRASIL. Estatuto do Desarmamento. Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.,Disponível,em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.826.htm. Acesso em: 29 de mar. 2021.
CUNHA, Rogério Sanches. Teses do STJ sobre o Estatuto do Desarmamento – II (1ª,parte).,Meu,site,jurídico,,2018.,Disponível,em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/11/07/teses-stj-sobre-o-estatuto-desarmamento-ii-1a-parte/. Acesso em: 23 de abr. 2021.
MEU SITE JURÍDICO. Certo ou errado? A arma de fogo desmuniciada e desmontada não serve para configurar o delito de porte ilegal. Meu site jurídico, 2018.,Disponível,em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/04/28/certo-ou-errado-arma-de-fogo-desmuniciada-e-desmontada-nao-serve-para-configurar-o-delito-de-porte-ilegal/. Acesso em: 23 de abr. 2021.
MOREIRA, Anderson. Porte Ilegal de Arma de Fogo Desmuniciada e o Atual Entendimento,dos,Tribunais,Superiores.,Disponível,em: https://facnopar.com.br/conteudo-arquivos/arquivo-2017-06-14-1497472327831.pdf. Acesso em: 23 de abr. 2021.
STF — HC 95861, Rel. Min. Cezar Peluso, Rel. p/ Acórdão: Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, julgado em 02/06/2015, Acórdão eletrônico DJe-128 divulg 30-06-2015 public 01- 07-2015. Exposição sobre a Lei nº 10.826/03 que regula o Estatuto do Desarmamento.,Jus,,2019.,Disponível,em: https://jus.com.br/artigos/78033/exposicao-sobre-a-lei-n-10-826-03-que-regula-o-estatuto-do-desarmamento. Acesso em: 29 de mar. 2021.
Bacharelando do Curso de Direito pela Universidade Brasil - Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ABRA, Matheus Henrique Silva. Porte/posse ilegal de arma de fogo e a existência ou não de crime se a arma estiver desmuniciada, desmontada ou quebrada e inapta a efetuar disparos. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 jul 2022, 04:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /58923/porte-posse-ilegal-de-arma-de-fogo-e-a-existncia-ou-no-de-crime-se-a-arma-estiver-desmuniciada-desmontada-ou-quebrada-e-inapta-a-efetuar-disparos. Acesso em: 28 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Precisa estar logado para fazer comentários.